Sindicatos conquistam vitórias na Justiça contra interdito proibitório

Sindicatos de bancários de todo o país têm conseguido vitórias na Justiça contra ações de interdito proibitório, mecanismo legal largamente utilizada pelos bancos para tentar impedir o direito de greve dos trabalhadores. A Contraf/CUT recebeu notícias de decisões favoráveis aos trabalhadores no Rio Grande do SUl, Sergipe, Cuiabá (MT), Campinas (SP), Limeira (SP), Ferraz de Vasconcelos (SP), Londrina (PR), Divinópolis (MG) e Tubarão (SC), em ações movidas por HSBC, Bradesco, Santander, Real e Itaú.

Uma decisão importante foi conquistada pela Federação dos Bancários do Rio Grande do Sul (leia aqui matéria a respeito e aqui a íntegra da decisão), que conseguiu liminar na 5ª Vara da Justiça do Trabalho de Porto Alegre determinando que “as instituições financeiras do Rio Grande do Sul se abstenham de adotar procedimentos que impeçam o livre exercício do direito de greve, permitindo o ingresso pacífico dos dirigentes sindicais nos locais de trabalho, a realização de manifestações pacíficas em frente aos estabelecimentos bancários, principalmente em dias de realização de greve, bem como permitindo que os dirigentes sindicais efetuem, pacificamente, através de conversas individuais ou coletivas, pessoalmente ou mediante utilização de instrumentos de som(…), a tentativa de convencimento dos trabalhadores para que façam adesão à paralisação.” A Justiça determinou ainda multa de R$ 10 mil por dia e por agência bancária em que a ordem seja descumprida.

Decisão semelhante foi conseguida pelo Sindicato dos Bancários de Sergipe (leia íntegra aqui), que conseguiu medida cautelar contra ações antisindicais praticadas pelo Banco do Estado de Sergipe (Banese).

O Sindicato dos Bancários de Mato Grosso divulgou uma nota parabenizando o juiz do Trabalho Alex Fabiano de Souza, que negou o pedido de Liminar de Interdito Proibitório do Banco Real. Em sua decisão, o juiz lembrou que “a greve é um direito social, fundamental por natureza” e que, “acaso se viesse a vedar aos sindicatos de enviar seus ativistas para a porta dos locais de trabalho; se os proibíssemos de montar faixas de estímulo à greve; se os impedíssemos de usar equipamentos de amplificação da voz, estaríamos, em verdade negando aos trabalhadores lutar por melhores salários e condições de trabalho, na medida em que a notória precarização do emprego no Brasil não permite à grande massa de trabalhadores resistir às ordens de seu empregador para que furem a greve.”

Em Porto Alegre, pedido de interdito do HSBC foi negado pela Justiça, chegando a ser inclusive apreciado pelo TRT da 4ª Região, que manteve a decisão da primeira instância.

Em Ferraz de Vasconcelos (SP), a Justiça negou liminar de interdito, uma vez que o banco apresentava como provas fatos ocorridos em outras bases sindicais (veja aqui).

Em Limeira, o desembargador Flávio Nunes Campos concedeu mandado de segurança ao sindicato cassando interdito concedido em outra instância para o banco Santander (veja íntegra aqui). Decisão semelhante foi tomada em Campinas, pelo desembargador Lorival Ferreira dos Santos, contra o Bradesco (veja aqui).

Também contra o Santander foi a decisão tomada pela juíza do Trabalho Eliane se Sá Marsiglia, de Londrina, que afirmou: “O direito de greve encontra-se garantido constitucionalmente, onde estão fixadas as regras de seu exercício e as punições decorrentes de seu abuso, não justificando a concessão de liminar para determinar que o réu simplesmente obedeça a legislação, em não se verificando qualquer violação efetiva.” Além disso, a justiça da cidade paranaense também negou pedido de interdito feito pelo Bradesco. O banco então entrou com um mandado de segurança pedindo a revisão do pedido, o que foi novamente negado.

Em Divinópolis, o juiz da 1ª Vara do Trabalho dão município negou pedido do Itaú (leia íntegra aqui). No texto de sua decisão, o magistrado afirma que “(…)com a adesão paulatina dos seus empregados ao movimento, logicamente que transtornos para os clientes e para alguns funcionários ocorrerão, o que é impossível de se evitar, porque estamos tratando nos autos de uma greve, com toda a força e natureza do seu conceito histórico e jurídico.”

Na comarca de Tubarão, o juiz Luiz Fernando Boller, titular da 2ª Vara Cível, extinguiu ação de interdito proibitório ajuizada pelo Itaú. Na decisão, o juiz afirmou que “as liminares reclamadas como um direito pelos estabelecimentos bancários (…) não apenas se destinam a assegurar o direito de posse, mas, sim, a desmantelar todo o movimento grevista, frustrando a manifestação associativa de seus empregados, o que, inclusive, tipifica o crime de frustração a direito assegurado por lei trabalhista (art. 203, do Código Penal)”. O juiz também declarou a Justiça Comum incompetente para analisar o processo, negou a liminar ao Itaú e condenou o banco a pagar as despesas do processo. Segundo o artigo 114 da Constituição, questões relativas ao direito de greve devem ser analisadas pela Justiça do Trabalho.

Decisão semelhante aconteceu em Brasília, onde o Sindicato dos Bancários recorreu ao Tribunal de Justiça do DF por conta de uma liminar de interdito proibitório concedida ao Itaú pela juíza Fernanda D’Aquino Mafra Cerqueira, da 13ª Vara Cível, fixando multa diária de R$ 5 mil pelo descumprimento (leia íntegra aqui). O juiz Arlindo Mares Oliveira Filho revogou a decisão, por entender que a matéria deveria ser julgada pela Justiça do Trabalho, uma vez que se trata de questão relativa ao direito de greve.

A defesa do sindicato se baseou em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que recentemente, ao avaliar recurso impetrado pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte, determinou a competência da Justiça do Trabalho para avaliar interditos proibitórios desse tipo. “Essa decisão é de natureza formal, mas reforça a tese de que o que está em discussão numa ação de interdito é o direito de greve e não o direito de propriedade”, avalia Grijalbo Coutinho, presidente da Associação Latino-americana de Juízes do Trabalho. “Utilizados dessa forma, os interditos se tornam uma ameaça ao direito de greve”, defende Miguel Pereira, secretário de Finanças da Contraf/CUT.

A Constituição de 1988, em seu artigo 9º, assegura aos trabalhadores o direito de greve, considerado direito fundamental. Mais tarde, o Congresso Nacional aprovou a lei 7.783, conhecida como Lei de Greve, que regulamenta esse direito, explicitando os limites da greve e os direitos e deveres dos sindicatos de trabalhadores.

Ameaça ao direito de greve

O interdito proibitório existe na legislação brasileira desde o início do século XX, mas só começou a ser utilizado para inibir o direito de greve nos anos 90. Esse dispositivo jurídico visa garantir a posse de um bem, sendo normalmente utilizado em questões civis (como disputas por heranças, por exemplo). A alegação dos bancos para utilizar esse mecanismo contra as greves é que a presença de manifestantes na frente das agências e a colocação de faixas nas portas são uma ameaça à posse do local.

“Isso é um absurdo, pois o movimento grevista não tem qualquer intenção de tomar a posse da agência. A intenção é melhorar a condição dos trabalhadores, não há ameaça à posse do banco”, avalia Deborah Blanco, assessora jurídica da Contraf/CUT.

O problema é que muitos juízes aceitam essa tese, justificando que o movimento grevista impede que o banco usufrua a posse da agência, ou seja, o funcionamento da mesma. Isso vai diretamente contra o direito de greve, que pressupõe a paralisação das atividades da empresa. Se não tiver paralisação, não existe greve.

As ações proíbem a aproximação de dirigentes sindicais das agências e prevêem multas que atingem valores de até R$ 1 milhão em caso de descumprimento. “A aplicação de multas pecuniárias é uma ameaça ao direito de organização dos trabalhadores, pois os sindicatos têm fontes de renda limitadas e não conseguem arcar com custos desse tipo. Muito se arriscam a deixar de existir”, avalia Sônia Zaia, secretária de Assuntos Jurídicos da Contraf/CUT.

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