Justiça do Trabalho nega interdito proibitório ao Itaú Unibanco de Taquara

A Justiça do Trabalho de Taquara negou na segunda-feira (4) a liminar de interdito proibitório ao Itaú Unibanco, em Taquara, no interior do Rio Grande do Sul. A decisão foi assinada pelo juiz Eduardo de Carvalho.

Segundo o art. 114 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações que envolvam exercício do direito de greve” – englobadas as conhecidas ações de interdito proibitório frente à turbação da posse oriunda em greve.

A coordenadora-geral do Sindicato dos Bancários do Vale do Paranhana, Ana Maria Betim Furquin, destaca que esta foi mais uma vitória dos bancários nesta greve. “Em nenhum momento atentamos contra o patrimônio do banco. Os trabalhadores estão apenas exercendo o direito de fazer greve para garantir melhores salários e melhores condições de trabalho”, afirma Ana Maria.

Confira detalhes da sentença:

“Trata-se de fato público e notório que no mês de setembro, data-base da categoria bancária no Estado, ocorrem movimentos grevistas como forma legítima de apressar as negociações intersindicais.”

“O que deve restar demonstrado de modo explícito na ação é a violação de direitos e garantias fundamentais de outrem, a obstrução do acesso ao trabalho ou a ameaça ou dano à propriedade ou pessoa, nos termos do art. 6º, 1º e 3º, da Lei nº 7.783/1989, sempre dentro do contexto que os grevistas têm determinada liberdade de atuação em prol do movimento paredista no mesmo espaço em que o empregador exerce o seu direito de posse.”

“O cartaz e a faixa colocada na parte frontal da agência não representam obstáculo capaz de impedir o livre acesso das pessoas ao interior da agência, e, sim, faz divulgar o estado de greve da categoria dos bancários. Não constitui ameaça ou dano à propriedade a formação de piquetes em frente aos estabelecimentos empresariais deste que feitos de forma pacífica, segundo inteligência do art. 6º, I da Lei 7.783/89.”

“Em não existindo a prova concreta da violação do direito de posse ou da efetiva ameaça, não há como ser deferida a medida liminar pretendida.”

“Diante do exposto, INDERERE-SE a medida liminar postulada, conforme os fundamentos supra.”

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