Justiça condena Banpará a cumprir acordo coletivo dos funcionários

O Sindicato dos Bancários do Pará garantiu, na esfera judicial, duas grandes vitórias para o funcionalismo do Banpará. Em julgamento realizado nesta quarta-feira (19), a Segunda Turma Recursal do Tribunal Regional do Trabalho PA/AP, reconheceu o descumprimento por parte do Banco do Estado do Pará quanto às cláusulas 11ª, 22ª, 23ª e 24ª firmadas no Acordo Coletivo de Trabalho 2011/2012 da categoria.

Ponto Eletrônico

O Sindicato defendeu em tribuna a implantação imediata do ponto eletrônico em todas as unidades do Banpará, a fim de assegurar a jornada de trabalho legal de todos os empregados bancários.

O Desembargador Herbert Tadeu Pereira de Matos, Relator do Recurso Ordinário na 2ª Turma, compreendeu que restou comprovado o não cumprimento do ACT por parte do Banco do Estado, como, igualmente, considerou que as mesmas são de extrema importância para o desenvolvimento razoável e saudável das atividades laborais pelos empregados do Banpará.

Ainda, o voto do relator foi acompanhado integralmente pela Desembargadora convocada, Suzy Elizabeth Cavalcante Koury, a qual ponderou que as cláusulas versam sobre questões de segurança e saúde no contrato de trabalho, matérias estas consagradas pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

O Tribunal concedeu ao Sindicato a antecipação da tutela para que o Banco do Estado do Pará cumpra, impreterivelmente, no prazo de até 120 dias, a contar da publicação do Acórdão, todas as referidas cláusulas (incluindo a implantação do ponto eletrônico e o obste ao transporte de valores por empregados), impondo ao banco uma multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil Reais) por dia de descumprimento da ordem judicial.

Transporte de Valores

A sentença proferida pela 13ª Vara do Trabalho de Belém, em primeiro grau, já havia julgado procedente o pleito quanto ao descumprimento das cláusulas 22ª, 23ª e 24ª do ACT 2011/2012, negando, todavia, a procedência da ação em relação à cláusula 11ª (referente a transporte de valores por empregados do banco), bem como o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

O Sindicato dos Bancários foi ao Tribunal justamente para sustentar a importância do cumprimento imediato de tais cláusulas por parte do Banco do Estado do Pará, o qual, agindo desta maneira, expõe os empregados a uma vulnerabilidade injustificável em suas atividades laborais, gerando prejuízo ao bancário e, sobretudo, dano à sua saúde e honra.

Ademais, argumentou o Sindicato a relevância singular presente no disposto da cláusula 11ª, a qual vincula o BANPARÁ a “adotar procedimentos cabíveis para obstar o transporte de numerários por seus empregados, da capital e do interior, devendo o mesmo ser feito na forma do que dispõe a lei 7.102 de 1983, a Portaria DG/DPF nº 387, de 28.08.2006, e alterações posteriores destes”, garantindo, assim, a máxima segurança dos empregados que, lamentavelmente, são obrigados pelo empregador a realizarem transporte de numerários, expondo-os a um risco desproporcional e vilipendioso.

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