Banc ria ‚ reintegrada ao Banco da Amaz“nia

(Belém) O desembargador federal do Tribunal de Justiça do Trabalho (TRT), Gabriel Napoleão Velloso Filho concedeu liminar, em Mandato de Segurança impetrado pela assessoria jurídica do Sindicato,  determinando a reintegração da bancária Ana Margarida Loureiro Godinho ao Banco da Amazônia.

 

O Mandado foi impetrado em virtude do indeferimento da tutela antecipada pelo juízo da Nona Vara Trabalhista de Belém. Entendeu o desembargo, que o não deferimento da tutela liminar solicitada violou o "direito líquido e certo da impetrante".

 

Everton Silva, diretor Jurídico do Sindicato, classifica a decisão como "um importante marco na justiça trabalhista de nosso Estado, tendo em vista apontar para o seguimento da decisão consolidada pelo STF, que corrige uma decisão de primeira instância".

 

Ao completar trinta anos de trabalho junto ao Banco da Amazônia, Ana Godinho deu entrada no seu pedido de aposentadoria espontânea junto ao INSS, tendo como base a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que julgou inconstitucional a redação dada pela Lei 9.528/1997 ao parágrafo primeiro do art. 453 da CLT, definindo que aposentadoria espontânea não rompe o vínculo empregatício do contrato de trabalho.

 

Num total afronto a decisão pacificada pelo STF, e de maneira autoritária, o Banco efetuou o desligamento da funcionária, mesmo tendo sido comunicado do cancelamento, junto a Previdência Social, do pedido de aposentadoria espontânea, feito por Ana Godinho.

 

Em seu despacho Gabriel Filho afirma que: "Na atualidade, não há mais margem para esta discussão. Com o cancelamento da OJ 177 do Tribunal Superior do Trabalho, que se curvou ao entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal (…) É inconstitucional o parágrafo 1º do art 453 da CLT, com a redação dada pela Lei 9.528/1997 (…) aposentadoria espontânea não implica por si só, extinção do contrato de trabalho".

 

Ao finalizar o seu despacho o desembargador  classifica como "direito inequívoco" a permanência no emprego e a "persistência da demissão, mormente quando a empregada já cancelou o benefício, perpetuará lesão grave e de difícil reparação, com a subtração de ganhos de caráter alimentar. (…) Uma vez constatado que o desligamento da empregada teve por base a extinção do contrato do trabalho por força de aposentadoria, em interpretação contrária ao entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal, concedi a liminar, por entender que o não atendimento da tutela antecipada, quando presentes todos os elementos que impunham sua concessão, frustrou os direitos trabalhistas da bancária."

 

O presidente do Sindicato e funcionário do Banco da Amazônia, Raimundo Walter Luz destaca  a concessão da liminar como uma importante vitória da entidade e espera "que após a derrota da tese defendida pela área jurídica do Banco, haja mudança na orientação a ser seguida pela instituição para os casos de pedido de aposentadoria voluntária, a luz do que já vêm fazendo Banco do Brasil e Caixa Econômica".

 

Fonte: SEEB PA/AP

 

Compartilhe:

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no whatsapp
WhatsApp
Compartilhar no telegram
Telegram