Banc ria do Santander ganha na Justi‡a 80 mil por contrair tendinite

(Brasília) Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso restabelecendo sentença em que o Banco Santander Meridional S/A foi condenado a pagar indenização por dano moral a uma ex-empregada que desenvolveu tendinite em função de suas atividades profissionais.

 

Contratada em Chapecó (SC) e posteriormente transferida para Florianópolis, ela trabalhou durante 13 anos para o banco. Tendo exercido durante uma década atividades como datilografia, manuseio constante de calculadora e de carimbo, digitação e serviços de caixa, começou a apresentar problemas de saúde, como tendinite de punho, dores crônicas e limitação de movimentos, caracterizados, mediante laudo médico, como doença profissional do tipo LER (lesão por esforço repetitivo). Após se afastar para tratamento, a trabalhadora foi despedida, e ajuizou ação contra o banco, requerendo indenização por danos morais e lucros cessantes.

 

O juiz da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) acolheu parcialmente a ação trabalhista e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil, além dos honorários advocatícios. A instituição financeira recorreu e obteve do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) a reforma da sentença, o que levou a bancária a apelar ao TST, mediante recurso de revista. O relator da matéria, Ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou, em seu voto, que o TRT/SC havia consignado que a bancária conseguiu provar que o empregador foi omisso e negligente, por não ter adotado quaisquer providências no sentido de evitar o desenvolvimento de doença profissional, e que não havia na empresa programa de prevenção de LER/DORT, nem foram disponibilizados equipamentos ergonômicos.

 

O ministro considera devido o reconhecimento do direito requerido por estarem presentes todos os elementos que deram origem à indenização por danos morais, especialmente o nexo de causalidade entre a conduta “reconhecidamente ilícita do empregador e o dano alegado”.

 

Após fazer considerações acerca das correntes teóricas que versam sobre o assunto, o relator destaca que a Constituição Federal de 1988 incluiu, dentre os direitos do trabalhador, seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, “sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

 

Para o Renato de Lacerda Paiva, a responsabilidade do empregador, “em se tratando de moléstia oriunda das atividades laborais, deve ser analisada à luz da responsabilidade subjetiva, porquanto ainda que aja a reclamada com culpa, a reparação deve efetivar-se”.

 

Na mesma sessão, a Segunda Turma, também por unanimidade, negou provimento a um recurso do empregador que alega incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pedido de indenização por dano moral. (RR nº 3.467/2002.037.12.00-2)

Fonte: TST

Compartilhe:

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no whatsapp
WhatsApp
Compartilhar no telegram
Telegram