Vitória dos empregados: entidades conquistam promoção sem retaliação

Caixa acata proposta de pagamento do delta para todos os funcionários elegíveis, inclusive para aqueles que tiveram uma falta não justificada

A proposta de promoção por mérito dos empregados da Caixa Econômica Federal foi acatada pelo banco. Todos os empregados elegíveis receberão o valor referente a um delta (como é chamada a promoção de progressão na carreira), e o segundo delta será pago aos empregados classificados como “desempenho excelente ou superior” no programa de Gestão de Desempenho de Pessoas (GDP).

Com a utilização do mecanismo da “curva forçada”, prevista no programa de Gestão de Desempenho de Pessoas (GDP), a proposta inicial da Caixa previa que apenas os empregados classificados como “Excelente”, “Superior” e “Eficaz” seriam contemplados com o delta e insistia em excluir os empregados que aderiram à manifestação do dia 27 de abril de 2021, que visou melhorias nas condições de trabalho e no plano de assistência à saúde dos empregados, o Saúde Caixa. Mesmo com a Justiça tendo considerado a legalidade da greve, o banco lançou a ausência como falta não justificada.

“O banco queria punir quem aderiu à greve. Isso é perseguição política, é prática antissindical, um ato de gestão que é proibido por lei”, observou a coordenadora da Comissão Executiva dos Empregados (CEE) da Caixa, Fabiana Uehara Proscholdt. “E a gente não negocia em cima de perdas para os trabalhadores, ainda mais que a Caixa queria retaliar aqueles que participaram do movimento paredista chamado pelo movimento sindical”, completou.

Na última negociação a Caixa havia aceitado pagar um delta para todos os elegíveis, mas queria impedir o recebimento por aqueles que aderiram às manifestações do dia 27 de abril de 2021. Diante da recusa dos trabalhadores, o banco havia encerrado as negociações.

Somente após a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT) e a Federação Nacional do Pessoal da Caixa (Fenae) terem solicitado a mediação do Ministério Público do Trabalho, o banco recuou e vai distribuir um delta para todos os funcionários que cumprirem os critérios, inclusive àqueles que realizaram a greve.

“Com este desfecho, os empregados da Caixa conseguem uma grande vitória. Conseguimos um critério de distribuição abrangente e não discriminatório e, apesar da postura da direção da Caixa, garantimos que os colegas que realizaram a greve em defesa dos nossos direitos não fossem discriminados”, ressaltou o dirigente da Associação do Pessoal da Caixa no Estado de São Paulo (Apcef/SP), André Sardão.

Curva forçada

A nova GDP da Caixa utiliza um mecanismo chamado “curva forçada”, que define que 5% dos empregados, mesmo que estes tenham cumprido todas as tarefas e as metas propostas, não serão bem avaliados”. A Caixa queria utilizar este mecanismo na definição dos empregados que receberiam o delta.

“A caixa também queria excluir quem ia ficar com nota ruim na GDP por causa da curva forçada. Com nossa luta conseguimos impedir que estes empregados fossem penalizados”, afirmou a coordenadora da CEE/Caixa, reforçando que a representação dos trabalhadores é contra a aplicação de mecanismo de avaliação subjetiva na GDP e mais ainda contra este mecanismo de curva forçada. “Não dá para aceitar que uma parte dos empregados, mesmo tendo realizado tudo o que foi proposto, seja penalizada”, completou.

Impedimentos

Não receberão delta os empregados que:

  1.        tiverem menos de 180 dias de efetivo exercício, no ano base da promoção;
  2.         estar na última referência salarial do PCS ao qual é vinculado;
  3.          ter aplicação de penalidade de suspensão (Ocorrência 60 RH053) registrada no SISRH, com data início no ano base;
  4.         contrato de trabalho extinto (RH053, RH204);
  5.         aplicação de penalidade de advertência (Ocorrência 300 – RH053) registrada no SISRH, já tendo recebido outra advertência nos últimos cinco anos;
  6.          registro de censura ética (Ocorrência 1423 – RH103) no SISRH;
  7.         contrato de trabalho suspenso no mês de pagamento da promoção;
  8.         apresentar duas ou mais faltas não justificadas (Ocorrência 0003 – RH035) no SISRH.

Para a contagem dos 180 das de efetivo exercício descritos na alínea “a”, são descontadas do total de dias do ano (365 ou 366 dias, se bissexto), a quantidade de dias sem exercício efetivo.

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