STJ pune Banco do Brasil por discriminação

(Discriminação é motivo suficiente para gerar indenização por danos morais. O entendimento é da ministra Fátima Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a condenação do Banco do Brasil. Motivo: discriminação a dois rapazes negros dentro de uma das agências do banco. Diante de “conduta suspeita” dos rapazes, seguranças chamaram a Polícia Militar, que determinou, de forma “desrespeitosa e desnecessária”, que os dois se retirassem da agência. Cada um deles deverá receber R$ 20 mil de indenização. A decisão foi monocrática.

A ministra manteve a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O TJ-MT, por sua vez, já tinha confirmado sentença de primeira instância. A segunda instância apenas reduziu o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 20 mil a cada um dos rapazes. “Da leitura atenta do acórdão, verifica-se que este reconheceu, na origem dos fatos discutidos, a ocorrência de intolerável discriminação racial”, afirmou a ministra.

De acordo com o processo, os dois rapazes estavam numa das agências do banco quando os seguranças de empresa terceirizada de transporte de valores começaram a reabastecer os caixas eletrônicos. Os seguranças teriam suspeitado da presença dos dois. Em seguida, chamaram a Polícia Militar que mandou eles saírem da agência.

Em sua defesa, o banco alegou que o ato, supostamente ofensivo, foi praticado pelos policiais, agentes estatais. Assim, seria parte ilegítima para responder a ação. O Banco do Brasil alegou, também, que os rapazes fizeram gestos um para o outro quando os malotes de dinheiro foram trazidos para dentro da agência, fato determinante da desconfiança dos seguranças. Por fim, argumentou que o acontecimento não teve nenhuma relação com a cor da pele dos dois rapazes.

“Os policiais, de acordo com o entendimento soberano das instâncias ordinárias, agiram em face de provocação de prepostos do banco, e não por iniciativa própria, e é este o fator indicativo da necessidade de compensar o dano”, ressaltou a ministra.

Sobre a quantia da indenização, a ministra valeu-se de precedente do ministro aposentado Sálvio de Figueiredo para mantê-la. “Se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da agravada e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida”.

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