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Reforma Tributária: Contraf-CUT pede tributação específica para entidades previdenciárias e de saúde sem fins lucrativos

Trabalhadores reivindicam tratamento diferente para as entidades de autogestão daquele que será dado às instituições financeiras

Apesar de apoiar a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta a reforma tributária, a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT) divulgou um documento no qual diz que “algumas definições e enquadramentos propostos no citado PLP promovem uma alteração na natureza das Entidades Fechadas de Previdência Complementar- EFPC- e de Autogestão em Saúde que prejudicará sobremaneira o modelo mutualista das mesmas, levando a uma tributação excessiva e até mesmo inviabilizando algumas delas” e, por isso, pede “a exclusão de tais entidades previdenciárias e de saúde, sem fins lucrativos, do rol de instituições financeiras a que se refere o PLP 68/2024 e que tenham tratamento tributário específico considerando o caráter mutualista dos mesmos.”
 

No documento, a Contraf-CUT observa que “a maioria das operadoras de planos de assistência à saúde enquadradas na modalidade de autogestão são entidades constituídas sob o formato de associação ou fundação e, em decorrência de seu próprio modelo, não possuem qualquer finalidade lucrativa. Não são, portanto, entidades assistenciais e beneficentes, mas sim, associações ou fundações reguladas pelo art. 53 e seguintes, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 1º, da Lei nº 9.656/98 e demais Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
 

O documento ressalta também que o segmento do setor de saúde suplementar do Brasil é o que conta com o maior número de idosos em suas carteiras e que a cada ano, o percentual de beneficiários com 60 (sessenta) anos ou mais continua aumentando nas Autogestões, citando dados de Pesquisa Nacional Saúde Unidas (https://www.unidas.org.br/restrito/pesquisa_2023) e pede que as entidades de “autogestões (entidades fechadas que não comercializam planos, sem finalidade lucrativa e que possuem o maior número de idosos em suas carteiras) não podem ter as mesmas alíquotas, bases de cálculo e regras de creditamento das demais modalidades, tal como ocorre nas empresas abertas ao mercado e que comercializam planos, com finalidade lucrativa.”
 

Para a Contraf-CUT, “se o PLP nº 68/2024 não incluir um regime específico de tributação para as fundações e associações civis, sem fins lucrativos (caso da maioria das autogestões em saúde do Brasil), tal cenário poderá representar um aumento expressivo de carga tributária para este importante segmento da economia, bem como uma grave distorção no mercado da saúde suplementar.”
 

A Contraf-CUT salienta “que as EFPC constam do capítulo da ORDEM SOCIAL na constituição federal e que, no PLP elas passam a ser enquadradas como do capítulo da ordem econômica e financeira, mudando completamente sua natureza” e, se permanecer esta redação, “os recursos que ingressam na entidade FECHADA de previdência complementar, e que se destinam a suportar as despesas indispensáveis à manutenção das suas atividades, seriam tributados com a CBS e o IBS”, com o suposto fundamento de que tais valores seriam receitas decorrentes da prestação de serviços financeiros. “Trata-se de um grave equívoco do Projeto, que prejudicará trabalhadores e servidores que financiam seus próprios planos previdenciários”, diz o documento da Contraf-CUT.
 

As contribuições feitas pelos próprios associados são indispensáveis para o funcionamento da entidade FECHADA de previdência complementar, ou seja, são destinadas a constituir reservas técnicas e também destinadas a pagar os empregados, a conta de luz, a conta de energia e de internet, aluguel e outras despesas básicas de tal entidade previdenciária. Tecnicamente isso nada tem a ver com “receitas por serviços financeiros”.
 

O PLP 68/2024 estabelece que as contribuições destinadas às despesas administrativas seriam base de incidência de CBS e IBS. Ora, é evidente que a entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, para atingir seu objetivo existencial, legal e estatutário de pagar benefícios de aposentadoria complementar, terá naturalmente despesas administrativas. Tais despesas são meramente instrumentais, pois são um meio necessário para a consecução de um fim, o qual está previsto na Constituição Federal (arts. 40 e 202) e na legislação especial que trata exclusivamente da previdência complementar (L C 108/2001 e 109/2001).
 

A Contraf-CUT alerta ainda que, se o tratamento tributário das operadoras de planos de assistência à saúde do PLP nº 68/2024 for genérico, concedendo as mesmas alíquotas, bases de cálculo e regras de creditamento de igual forma, para todas as operadoras, sem levar em conta as particularidades de cada modalidade, tal cenário poderá ocasionar uma grave distorção no mercado. Da mesma forma, os valores aportados para a entidade FECHADA de previdência complementar e que se destinam a suportar suas despesas administrativas, inerentes às suas atividades previdenciárias, nada tem a ver com conceitos de faturamento, receita bruta ou serviços em atividades financeiras. Não há hipótese de incidência ou fato gerador para a cobrança de CBS e IBS.”
 

Leia abaixo a íntegra do documento
 

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