Policial baleado em agência do Bradesco receberá R$ 1,1 mi de indenização

O banco Bradesco deve pagar, juntamente com a empresa de segurança Guarda Patrimonial de São Paulo, inde-nização por danos morais e materiais pelos disparos que atingiram o policial militar Mário Zan Castro Correia, em 31 de julho de 1985. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as duas instituições são responsáveis pela segurança dos cidadãos que se encontrem no interior das agências e fixou a indenização por danos morais em R$ 1,140 milhão, corrigidos pelo INPC a partir da última sessão.

O policial foi ferido pelo vigia do banco durante repressão a um assalto em que ambos atuavam. O tiro atingiu Mário Zan nas costas, resultando em quadriplegia (imobilidade dos membros inferiores e perda de 80% da capa-cidade de movimento dos membros superiores). Em decorrência do acidente o policial formulou na justiça pedido de reparação pelos danos moral, estético e indenização pelos danos materiais decorrentes do evento.

A sentença julgou improcedente o pedido do policial sob o fundamento de que a prova testemunhal colhida seria incompatível com as demais provas, colhidas no inquérito policial.

Inconformado, o policial atingido interpôs recurso para o Tribunal de Justiça Justiça de São Paulo (TJ/SP), que reconheceu a culpa do vigilante e condenou tanto o banco quanto a empresa de segurança a indenizar o policial por danos morais e materiais. A indenização por danos morais foi fixada em três mil salários mínimos, mais corre-ção e juros de 1% ao mês. Por danos materiais, a justiça paulista determinou constituição de capital e pagamento mensal de pensão equivalente à complementação dos vencimentos que teria o policial pelo seu crescimento na carreira, até que a vítima complete 65 anos. Também se determinou a inclusão da vítima em folha de pagamento. Tanto o Bradesco como Guarda Patrimonial interpuseram recursos especiais ao STJ.

Para a ministra relatora Nancy Andrighi, embora o Bradesco tivesse preferido contratar uma empresa de seguran-ça, a atividade bancária contém um risco inerente, por envolver guarda e movimentação de dinheiro. “De uma forma ou de outra, é sempre do banco a responsabilidade final por garantir a segurança dos cidadãos que se en-contram no interior das agências”, assinalou a relatora, ministra Nancy Andrighi. Assim, mesmo tendo terceirizado, com fundamento na lei, a atividade de vigilância nas agências, o banco deve responder diretamente pelos danos causados, nos termos da jurisprudência já consolidada no Superior Tribunal de Justiça.

No que diz respeito aos danos morais, a Ministra ponderou que há uma diferença fundamental entre a hipótese decidida, de tetraplegia, e as hipóteses que usualmente são tomadas como paradigmas em julgamentos no STJ, nas quais há o falecimento da vítima. Para a ministra Nancy Andrighi, em que pese a vida ser o bem mais precio-so do ser humano, as hipóteses de falecimento não podem ser tomados como as hipóteses máximas de lesão, para fins de fixar a indenização por dano moral. Isso porque, em tais casos, não é à própria vítima que se repara pela perda da vida, mas aos parentes próximos, pela perda de um ente querido. A dor, não é a dor da morte, mas a dor da perda de alguém próximo.

Já quando se discute tetraplegia, é à própria vítima que a indenização se destina. O que se visa a reparar é a dor causada pela completa transformação da vida do “próprio policial que passou, num instante, de jovem com 24 anos, saudável, forte, pai de família e com todo o futuro pela frente, a pessoa portadora de necessidades especi-ais, sem poder mover suas pernas, mal podendo mover os braços e sem a capacidade para, sozinho, lidar até mesmo com sua higiene pessoal.”

Assim, tendo em vista a enorme gravidade da lesão causada, a Terceira Turma, seguindo jurisprudência da Casa, vedou a fixação de indenização em salários mínimos e, inovando quanto ao montante, fixou a reparação pelo da-no moral ao policial, já há mais de 20 anos vivendo sem poder se movimentar, no valor em R$ 1,140 milhão. O STJ também excluiu a necessidade de cumular a garantia de constituição de garantia com a inclusão em folha, mantendo apenas a primeira.

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