Caixa: Seeb MT consegue na Justiça suspensão do desconto dos dias de greve

O Sindicato dos Bancários e dos Trabalhadores do Ramo Financeiro no Estado de Mato Grosso (Seeb/MT) conseguiu mais uma vitória para os funcionários da Caixa Economica Federal (CEF). A justiça foi feita e a ação com pedido de liminar impetrada pelo Seeb-MT para impedir que a CEF desconte os dias não compensados durante a greve foi acatada hoje pelo Tribunal Regional do Trabalho. Essa determinação da Justiça impede que a CEF efetue descontos nos salários dos seus funcionários referentes ao saldo remanescente das horas dos dias de greve, além de proibir o trabalho nos sábados.

Desde os primeiros momentos que a CEF ameaçaram quebrar o acordo o Seeb-MT lutou pelos direitos dos bancários com manifestações em agências, dias de luta, envio de ofício à presidente da CEF pedindo revogação da CI e outras ações. Mesmo assim continuaram os rumores de que a instituição pretende descontar os dias da greve não compensadas.

Segundo o Seeb-MT, ficou evidente que a postura da Caixa de divulgar documento com interpretações equivocadas e em desacordo com o negociado entre Comando Nacional dos Bancários e os bancos e assinado em Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho configura autoritarismo e prática anti-sindical, atitudes que não podem ser características de nenhuma empresa, quanto mais de um banco público. Ficou evidente também que a Caixa queria enfraquecer o movimento dos trabalhadores e criou um mecanismo de retaliação aos bancários que participaram ativamente da Campanha Salarial 2008.

Com a decisão do juiz do Trabalho, Luis Aparecido Ferreira Torres, a Caixa Econômica Federal fica impedida de realizar o desconto das horas não compensadas até o dia 15 de dezembro e fica proibido o trabalho aos sábados. Caso a Caixa descumpra a decisão judicial, será aplicada multa de R$ 3 mil por funcionário. Mais uma vez o sindicato em ação consegue mais uma vitória para os trabalhadores.

Veja parte da decisão do juiz

De arte que, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a Caixa Econômica Federal não promova desconto nos salários de seus empregados, decorrentes de descontos por dias parados em greve no ano de 2008, bem como, se abster de exigir trabalho aos sábados.

Fixo a multa (art. 461 do CPC), no importe de R$ 3.000,00 por violação da decisão ora destacada, reversível ao empregado prejudicado.

Intimem-se as partes, com urgência.
Cuiabá-MT, 11 de dezembro de 2008.

LUIS APARECIDO FERREIRA TORRES
Juiz do Trabalho

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