Trabalhadora atingida por LER/Dort recebe indeniza‡Æo

(Brasília) “O empregador é obrigado a conceder aos empregados intervalos extras para descanso quando as atividades exijam movimentos repetitivos. Também deve permitir e exigir que seus funcionários realizem exercícios de alongamento e respiratórios, a fim de evitar a LER/DORT (doença osteomuscular relacionada ao trabalho). Não adotando essas medidas, a empresa deverá indenizar o funcionário por danos morais e materiais pela doença adquirida em decorrência do trabalho realizado.” Essa é a decisão unânime da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP. A funcionária da empresa C.M.R. – Indústria e Comércio Ltda entrou com reclamação na 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, pedindo indenização por danos morais e materiais pela doença que adquiriu no trabalho.

 

Condenada em 1ª instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) alegando que não teve culpa pela doença da trabalhadora. Para a C.M.R., sua empregada não era submetida a ritmo acelerado de trabalho, já que cumpria jornada semanal de 36,40 horas. Segundo o relator do recurso, juiz Jorge Luiz Costa, a perícia realizada concluiu que a funcionária adquiriu LER/DORT no membro superior esquerdo e que a doença limitou a força e execução de movimentos repetitivos, sob risco de agravamento do processo inflamatório. Para Costa, o laudo comprovou que a trabalhadora ficou impedida de desempenhar o cargo de costureira por causa da doença, além de ter perdido 10% de sua capacidade de trabalho. O valor da condenação foi estipulado em R$50 mil.

 

Fonte: TST

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