Justiça nega interdito proibitório ao Itaú Unibanco em São Caetano do Sul

A 2ª Vara de Trabalho de São Caetano do Sul (SP) atribuiu que o interdito proibitório – pedido pelo Itaú Unibanco -, que visava garantir o livre acesso de funcionários e clientes às agências bancárias durante o movimento grevista, viola um direito legal, pois a greve constitui um dos principais mecanismos de pressão e convencimento ofertados aos trabalhadores pelos ordenamentos jurídicos das sociedades democráticas.

Também a 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo e a 2ª Vara do Trabalho de Santo André, asseguram que o interdito proibitório destina-se à proteção da posse e não pode impedir reunião pacífica em locais abertos ao público e nem o direito de greve.

A greve é um direito de liberdade protegido pelo inciso XVI do artigo 5º e pelo artigo 9º da Constituição Federal, que diz o seguinte: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerce-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.

Assim sendo, o pedido de interdito feito pelo Bradesco nas cidades de São Bernardo e Santo André, garantindo acesso a clientes e empregados, foi negado pela Justiça do Trabalho, por entender que tal liminar destina-se à proteção de posse e não deve impedir uma manifestação legal e pacífica de acontecer.

Para o juiz, é vedado a criação de obstáculos à atividade grevista, não sendo suscetível empecilhos jurídicos, que violam um direito legal dos trabalhadores e trabalhadoras do nosso país. E conclui: “Proibir aos sindicatos de enviar seus ativistas para os locais de trabalho; de montar faixas de estímulo ao movimento e de usar equipamentos de amplificação da voz, é, em verdade negar aos trabalhadores lutar por melhores condições de trabalho”.

Veja a íntegra da decisão de São Caetano do Sul:

Processo n° 02125200947202006
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL

Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho Dr. Armando Augusto Pinheiro Pires.

SCSul, 28.09.2009.

Paola Pagani

Analista Judiciário

Vistos, etc.

1.Competência da Justiça do Trabalho. Busca o autor garantir o livre acesso de funcionários e clientes às agências bancárias durante o movimento grevista. Trata-se de ação em que se pretende discutir o regular exercício e a abrangência do direito de greve, matérias indubitavelmente afetas à competência desta Justiça Especializada.

Entendimento que aflora da própria redação do inciso II, do artigo 114 do Texto Constitucional, que atribuiu à Justiça do Trabalho competência para conhecer das ações decorrentes do exercício do direito de greve, sem fazer faz qualquer exceção.

2.Da Antecipação dos Efeitos da Tutela. Pretende o autor a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a entidade ré se abstenha de praticar quaisquer atos que violem a Lei de Greve ou impeçam o livre trânsito de funcionários, clientes, correntistas nas agências bancárias.

Na peça de ingresso o autor relata não ter sido o movimento deflagrado de forma pacífica, causando constrangimento a clientes e trabalhadores que desejavam adentrar no local de trabalho e foram impedidos, de forma ilegal, pelo réu, como demonstram as notícias que circulam na internet , bem como os panfletos e comunicados distribuídos nos arredores das agências, conforme documentos anexos (fls.)

A greve constitui um dos principais mecanismos de pressão e convencimento ofertados aos trabalhadores pelos ordenamentos jurídicos das sociedades democráticas. Encerra manifestação de liberdade constitucionalmente assegurada, não suscetível de empecilhos jurídicos, salvo quando constatada a subversão à ordem legislativa ou a ameaça a garantias fundamentais como a integridade física, a locomoção e o patrimônio.

Criar obstáculos à atividade grevista significa enfraquecer a autonomia privada que a Carta Magna tentou, nitidamente, consolidar; razão pela qual o entrave à plena fruição do direito em tela, requer robusta demonstração de que o seu exercício representa ameaça a outros direitos fundamentais dos cidadãos, hipótese que, in casu, não restou demonstrada. As fotografias e notícias obtidas via internet e trazidas com a peça de ingresso (fls.30/41) não revelam que a entidade sindical esteja fazendo uso desse instrumento democrático sem observar as cautelas legais. Relatam, ao contrário, atos pacíficos, plenamente admitidos na lei 7783/89, tais como, realização de assembléias; emprego de cartazes, faixas e adesivos e utilização de apitos e buzinas. Conforme informação do major da Polícia Militar (fls.34) nenhuma ocorrência foi registrada. As fotos colacionadas às fls.36/41 não indicam qualquer violação ao livre acesso de funcionários e clientes aos estabelecimentos bancários, sendo impossível constatar, inclusive, a existência de piquetes em frente às agências.

Proibir aos sindicatos de enviar seus ativistas para os locais de trabalho; de montar faixas de estímulo ao movimento e de usar equipamentos de amplificação da voz, é, em verdade negar aos trabalhadores lutar por melhores condições de trabalho.

A antecipação dos efeitos da tutela requer a prova do justo receio de dano irreparável, não sendo suficiente para tanto a simples notícia de ocorrência de greve, sem nenhum indício de abusividade do movimento, mesmo porque, milita em favor da categoria envolvida a presunção do uso regular de uma garantia constitucionalmente consagrada.

Ademais, a Lei 7783/89 já regula o exercício do direito de greve e as punições decorrentes de seu abuso, não se justificando a concessão de liminar para determinar que o réu simplesmente obedeça a legislação, ante a ausência de qualquer violação efetiva. Maiores esclarecimentos necessitam ser oferecidos nos autos para que haja o pleno conhecimento da questão a ser apreciada por este Juízo. Não merece a matéria ser julgada de forma açodada.

Do exposto e, por não reunidos os requisitos estatuídos no artigo 273 do CPC, impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação de tutela quanto às providências pretendidas no item V da inicial.

Intime-se o requerente.

Cite-se o réu para, querendo, oferecer defesa no prazo legal.

ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES

JUIZ DO TRABALHO

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