Justiça manda Itaú reintegrar gerente demitida com transtorno bipolar

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou a reintegração de ex-gerente do Itaú portadora de transtorno afetivo bipolar. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou a dispensa discriminatória, principalmente devido à existência de atestado médico que solicitou o afastamento da bancária a partir da data em que ela foi demitida.

A trabalhadora foi admitida na instituição financeira em maio de 1989 e demitida em junho de 2011, quando exercia a função de gerente executiva de negócios. Ao acolher seu recurso contra decisão de primeiro grau que não reconheceu o direito à reintegração, o Tribunal Regional ressaltou que, mesmo não existindo norma legal que garanta estabilidade a portador de doença psiquiátrica, a jurisprudência tem sido no sentido de que é devida a reintegração quando houver “dispensa arbitrária e discriminatória, devido à ausência de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro”.

O TRT não aceitou a alegação do banco de desconhecimento do problema de saúde da bancária, pois ela afirmou, sem contestação, ter sido procurada por uma assistente social ou psicólogo da instituição em 2005, após ter sido feita de refém na agência durante um assalto. Além disso, apresentou o atestado que pedia seu afastamento por 60 dias, contados a partir da data da dispensa.

Para o Regional, caberia ao banco encaminhá-la à Previdência Social para início do auxílio previdenciário, e não dispensá-la. “Faltou ao empregador sensibilidade e houve pouco acuro com a própria função social que lhe é inerente”, concluiu.

Convicção

Para o desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, relator na Primeira Turma do recurso de agravo de instrumento interposto pelo banco, o Tribunal Regional condenou o Itaú a reintegrar a bancária com base nos elementos de convicção constantes no processo. Ele destacou, entre esses elementos, o atestado médico que determinava o afastamento a partir do exato dia de sua demissão. O desembargador não constatou violação legal na decisão, requisito para o acolhimento do recurso.

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