Justiça condena Banco da Amazônia a indenizar bancária com LER/Dort

O Banco da Amazônia foi condenado a pagar R$ 590.875,00 a uma ex-funcionária que dedicou quase 30 anos de sua vida trabalhando para a instituição financeira e que, acometida de LER/DORT, teve sua vida profissional abreviada.

De acordo com a sentença proferida pelo juiz do trabalho Ricardo César Lima de Carvalho Souza, da 2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná (RO), a reclamada foi contratada pelo banco em junho de 1980 e em 2007, já portadora da doença ocupacional, conseguiu indenização por dano moral contra o banco.

Desde outubro de 2002, ela estava afastada recebendo auxílio-doença do INSS e foi aposentada por invalidez em maio de 2010, com benefício previdenciário mensal no valor de R$ 2.661,06.

Em sua defesa, o Banco da Amazônia tentou atribuir a doença da bancária à sua antiga profissão, de escrivã de polícia, o que acabou sendo rechaçado pelo magistrado, já que essa função anterior da reclamada durou aproximadamente dois anos, bem distante dos 15 anos – já como bancária – datilografando em máquina manual e mais 15 digitando em computadores a serviço do banco.

A sentença se baseou também no entendimento de que o banco foi culpado por não oferecer condições de trabalho adequadas, com móveis e equipamentos ergonômicos, orientações posturais, cumprimento de intervalos de trabalho e, sobretudo, a ausência de ginástica laboral.

“… Como se constatou, a ré não demonstrou cumprir com as obrigações legais de segurança, tais como: promoção e incentivo de ginástica laboral por profissional habilitado, mobiliário ergonômico, respeito aos intervalos legais a cada 90 minutos de trabalho, efetiva implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional. Logo, não provada a tese da reclamada, são indenizáveis os materiais da autora, pois ela, embora aposentada, teve a sua vida profissional estagnada por problemas de saúde…”, menciona trecho da sentença.

Com este entendimento, o Banco da Amazônia terá que pagar, a título de danos materiais, o valor mensal de R$ 2.661,60 (atual remuneração do auxílio saúde da reclamante) até que a autora complete 76 anos, o que perfaz o valor de R$ 590.875,00 da condenação.

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