Congresso Nacional aprova a prorrogação do Vale-Cultura

O programa Vale-Cultura terá recursos suficientes para sua execução em 2017. A aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA), no dia 14 de dezembro pelo Congresso Nacional, prevê os recursos necessários à renúncia de receita decorrente da prorrogação do benefício, que destina R$ 50 mensais a trabalhadores para a aquisição de bens e produtos culturais.  Os recursos para custear a desoneração promovida pelo Vale-Cultura vieram do remanejamento de valores do incentivo fiscal via Lei Rouanet.

No dia 24 de novembro do ano passado, o presidente da Contraf-CUT Roberto Antônio von der Osten e a vice-presidenta, Juvandia Moreira reuniram-se em Brasília com o ministro Roberto Freire para reivindicar a prorrogação e obtiveram o compromisso de que o governo encaminharia a proposta.

Com a aprovação, os bancários que ganham até cinco salários mínimos continuam a ter direito a usufruir do benefício. Os interessados devem procurar o RH dos bancos para requerê-lo.

Os bancários foram a primeira categoria a conquistar o Vale-Cultura na Convenção Coletiva de Trabalho, em 2014.  Atualmente, 162 mil bancários foram contemplados, o que representa 32% da categoria em todo o Brasil.

Conquista

O direito está previsto na cláusula 69 da CCT de 2014 e o mesmo texto deve ser reeditado na CCT 2016/2018, uma vez que que a prorrogação foi aprovada.

Abrange trabalhadores que ganham até cinco salários mínimos mensais. O cartão com crédito de R$ 50 mensais é utilizado para aquisição de bens culturais, livros, instrumentos musicais, ingressos para teatro e cinema, por exemplo.  O vale é acumulativo e seus créditos não tem data limite para a utilização.

Além de buscar maior democratização de acesso a bens e serviços culturais e beneficiar os trabalhadores, o Vale-Cultura permite que empresas que aderirem ao programa descontem do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) os valores investidos na aquisição do benefício. A dedução fica limitada a 1% do IRPJ devido, com base no lucro real trimestral ou no lucro real apurado no ajuste anual.

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